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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Nossa Igreja Greco Melquita Católica de Rito Bizantino é

"sui iuris"

Que é uma igreja oriental “sui iuris”? E o que é "rito"?

Leiam os dois artigos a seguir
 Os textos são assinados pelo padre Hani Bakhoum Kiroulos, doutor em direito canônico

A Igreja é comunhão: Magna illa communio quam efficit Ecclesia, dizia o Papa Paulo VI [1]. De fato, a comunhão é essencial à natureza da Igreja. A própria comunhão da Igreja tem dois aspectos: a comunhão dos Santos, que une a Igreja peregrina na terra com a Igreja celeste, e lhe dá seu caráter escatológico, e a comunhão eclesiástica.
A comunhão eclesiástica une todos os batizados na Igreja Católica ou acolhidos nela, que estão unidos com Cristo pelos vínculos da profissão da própria fé, dos sacramentos, do regime eclesiástico e da comunhão. Esta comunhão eclesiástica constitui a plena comunhão católica.
Os fiéis católicos de uma igreja particular, portanto também de uma igreja oriental sui iuris, estão na comunhão eclesiástica plena com a Igreja Católica, dado que seus bispos conservam a comunhão hierárquica com o Bispo de Roma e o Colégio dos Bispos.
Ecclesia Universa está constituída pela comunhão das diversas Igrejas do Oriente e do Ocidente e de modo particular pelas que são matrizes da fé fundada pelos Apóstolos e seus sucessores.
Esta comunhão entre as igrejas orientais sui iuris e a Sé Apostólica de Roma é expressada e manifestada, de forma concreta, no Código dos Cânones das Igrejas Orientais. De fato, um dos papéis fundamentais do Código, segundo João Paulo II [2], é indicar a Igreja como comunhão e, como consequência, determina as relações que devem existir entre as igrejas orientais sui iuris e a Igreja universal.
Antes de analisar a manifestação concreta desta comunhão hierárquica, é necessário apresentar o sentido do termo igreja sui iuris.
No Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, a noção de “igreja sui iuris” é técnica. Trata-se de uma novidade na história do direito canônico oriental e ocidental [3]. A noção se dá para indicar a igreja oriental que está em comunhão com Roma.
Pontificia Commissio Codex Iuris Canonici Orientalis Recognoscendo não quis adotar o termo “igreja particular” para indicar a igreja oriental, pois este termo indicava no Codex Iuris Canonici só a diocese e nada mais. A comissão preferiu a proposta de “igreja sui iuris”. É interessante o fato de que esta proposta teve a maioria por um só voto; recebeu de fato seis votos favoráveis contra os cinco que queriam manter o termo do Concílio Vaticano II “igreja particular”, e duas abstenções [4].
A definição da noção de “igreja sui iuris” encontra-se no can. 27 [5]. Chama-se, neste Código, igreja sui iuris um agrupamento dos fiéis cristãos junto com sua hierarquia, segundo direito, que a Suprema Autoridade da Igreja reconhece expressa ou tacitamente como sui iuris.
Deste cânon se desprendem duas particularidades:
A primeira a se sublinhar é que a definição da igreja sui iuris é uma definição técnica, quer dizer, que não está separada do código, mas é relativa a ele O código não define a igreja sui iuris em si, mas diz o que entende quando menciona a noção “igreja sui iuris”. Assim fazendo, o código substitui a noção “igreja particular sui ritus”, usada no Concílio Vaticano II.
A segunda é que tal definição evidencia os quatro critérios essenciais para definir uma igreja como igreja sui iuris:
– Um agrupamento de fiéis cristãos, coetus christifidelium: tal termo indica “a unidade interna e a homogeneidade cultural, social e espiritual” [6] de uma comunidade de fiéis. Indica no fundo uma assembleia do povo de Deus [7] unida na cultura, na vida social e na vida espiritual.
– Este coetus christifidelium está unido e governado por sua própria hierarquia. Esta hierarquia “une este agrupamento em uma determinada comunidade eclesial compacta e hierarquicamente organizada como uma igreja. Este grupo de fiéis tem uma hierarquia como elemento orgânico de coesão” [8]. O papel fundamental, portanto, de tal hierarquia é governar o agrupamento dos fiéis e garantir sua unidade segundo o direito [9].
– Este coetus christifidelium com a própria hierarquia está constituído segundo o direito. Um critério que garante a legitimidade da igreja sui iuris.
– O reconhecimento da Suprema Autoridade da Igreja de modo expresso ou tácito é o quarto critério para definir um agrupamento de fiéis, unido pela própria hierarquia segundo o direito, como igreja sui iuris. Tal ato de reconhecimento pela parte da Suprema Autoridade constitui a comunhão hierárquica entre uma igreja tal e a igreja universal. Deve-se sublinhar que “a comunhão hierárquica com o Romano Pontífice, entendida como unidade e realidade orgânica, é, em consequência, um elemento constitutivo do status canônico de Ecclesia sui iuris [10].
Os primeiros três critérios são critérios internos e explicam a natureza da igreja sui iuris a partir de dentro. Enquanto o quarto – o reconhecimento – é um critério externo e formal que garante a comunhão da igreja sui iuris com toda a Igreja de Cristo [11].
Com este reconhecimento, atribui-se à igreja sui iuris uma autonomia relativa. De fato, a Suprema Autoridade não se limita, simplesmente, a reconhecer uma igreja sui iuris, mas que define, sobretudo, sua autonomia e dependência, e ademais sua relação com a Sé Apostólica através dos cânones do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium
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1. Cfr. AAS, 69 (1977), 147- 153, n. 148.
2 . Cfr. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sacrae Disiplinae Leges, (25. I. 1983), em AAS, 75 (1983), pars. II, 12.
3. Cfr. Idem. 205.
4. Cfr. E. EID, Rite, Église de Droit Propre e Juridiction, 11 e cfr. Nuntia, 19 (1984), 5.
5. O can. 27 é um cânon novo, não tem uma correspondência nem nos códigos de 1917 e de 1983, nem na codificação oriental precedente. Estes com o can. 28 foram um objeto de grande trabalho; ver Nuntia, 3 (1976), 45- 47; 22 (1986), 22- 24 e 28 (1989), 18- 20.
6. E. SLEMAN, De Ritus à Ecclesia sui iuris, in L’année canonique, 41 (1999), 268.
7. Cfr. D. SALACHAS, Autonomie des Églises Orientales, en L’année canonique, 38 (1996), 75- 90.
8. D. SALACHAS, Le Chiese “sui iuris” e i Riti, en Commento al Codice dei Canoni delle Chiese Orientali, dirigido por P. V. PINTO, Libreria Editrice Vaticana, 2001, 38.
9. Cfr. E. SLEMAN, De Ritus à Ecclesia sui iuris, 268.
10. D. SALACHAS, Le Chiese “sui iuris” e I Riti, 38
11. Cfr. Idem.

Que é um rito?



O termo “rito” não é uma inovação da cristandade, mas foi retomado pela Igreja e tem sido utilizado com toda sua riqueza e ambiguidade.
Rito e liturgia
O termo “rito” sempre teve um sentido religioso ligado à esfera litúrgica que permanece até nossos dias. Já a Vulgata fazia deste termo um sinônimo de cerimônia, de prescrições e de costumes ligados à liturgia.
Com o “rito”, a Igreja indicava no início a praxis de uma certa liturgia, como rito da aspersão da água ou o rito de acrescentar a água no vinho, na Santa Missa. Depois começa a indicar uma cerimônia de culto, quer dizer, toda a função litúrgica, como o rito do batismo e o rito da missa, por exemplo: ou inclusive indicava-se com o termo “rito” o próprio conjunto da liturgia, como o rito romano, ou o rito ambrosiamo em Milão [1].
Rito entre lei e disciplina
A finais do século XII, com Celestino III (1191- 1198), o termo “rito” foi usado para indicar o conjunto de leis ou de costumes que se devem respeitar e observar atentamente. Celestino III, de fato, aos bispos gregos que tentavam impor a observância de seus ritos e costumes ao clero latino, ele impedia de mesclar os diversos ritos.
Em seguida, o rito começou a indicar toda a comunidade que observa estas leis, disciplina e liturgia. Aparece, portanto, o sentido de “igreja particular”.
Rito e igreja particular
Desde o século XVII, começa-se a falar do rito Latino, do rito Armênio e do rito Grego. Aparece, portanto, este novo significado do termo “rito”, como igreja particular. A primeira codificação oriental seguia usando o termo “rito” em seus diversos significados, seguindo o código de 1917. Por exemplo, o Motu Proprio Cleri Sanctitati [2], de Pio XII, no can. 200, utiliza o termo “rito” no sentido de cerimônia litúrgica. O Motu Proprio Crebrae Allatae [3], em contrapartida, no can. 86 § 1. 2°, com o termo “rito” indica os fiéis que pertencem a uma igreja particular.
Do Vaticano II ao Código dos Cânones das Igrejas Orientais
O Concílio utiliza o termo “rito” de duas formas diferentes – ou para dizer melhor – de duas formas complementares [4]. Na primeira, o Concílio Vaticano II abre uma nova dimensão ao termo “rito”, dando-lhe uma nova definição. Na segunda forma, o Concílio utiliza o termo “rito” com o significado já recebido no passado.
Por uma parte, o decreto conciliar Orientalium Ecclesiarum [5], que é um decreto sobre as Igrejas Orientais, no número 3, dá uma definição bem precisa do termo “rito”: “Tais igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, embora difiram parcialmente entre si em virtude dos ritos, isto é, pela liturgia, disciplina eclesiástica e património espiritual, são, todavia, de igual modo confiadas o governo pastoral do Pontífice Romano, que por instituição divina sucede ao bem-aventurado Pedro no primado sobre a Igreja universal” [6]. Observa-se, portanto, que com o termo “rito” indica-se o conjunto do patrimônio litúrgico, disciplinar e espiritual de uma igreja particular. Definindo assim o termo “rito”, o Concílio prolonga seu sentido recebido já desde o passado e lhe atribui um sentido canônico.
O Concílio Vaticano II segue utilizando o termo “rito” indicando também o conjunto dos atos litúrgicos ou a própria função, por exemplo, no número 71 de SC [7] utiliza a expressão “rito da Confirmação”; no número 19 de PO [8], “rito da Ordenação”, etc.
Por outro lado, o Concílio Vaticano II utiliza o termo “rito” como sinônimo de “igreja particular”. De fato, o decreto conciliar Orientalium Ecclesiarum, nos números 2, 3, 4 e também no título do parágrafo utiliza esta expressão: “As Igrejas Particulares ou os Ritos”. Para o Concílio Vaticano II, portanto, o termo “rito” é uma expressão com a qual se entende também a “igreja particular”.
Em seguida, o Codex Iuris Canonici [9] de 1983 simplifica a terminologia, dando um só e único sentido ao termo “igreja particular”. Como igreja particular, no Codex Iuris Canonici se entende só a diocese. Enquanto que com o termo “rito”, entendem-se as celebrações litúrgicas, como se afirma no can. 2.
Para as Igrejas orientais que estão em comunhão com Roma, o Codex Iuris Canonici, em diversos cânones, usa o termo “iglesia ritual sui iuris”. Observa-se também que o Codex Iuris Canonici segue utilizando o termo “rito” para indicar uma igreja oriental.
O Código dos Cânones das Igrejas Orientais, no can. 28 § 1, dá uma definição muito precisa da noção de “rito”: O rito é o patrimônio litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, diferente por cultura e circunstâncias históricas dos povos, que se expressa no modo de viver a fé que é próprio de cada Igreja sui iuris.
Observa-se deste cânon que o rito converte-se no patrimônio de um grupo. Este patrimônio não é comum, portanto, a todas as Igrejas orientais: cada uma tem o seu. O rito é um patrimônio que tem quatro elementos essenciais: litúrgico e teológico, espiritual e disciplinar. Este é depósito e totalidade de uma comunidade religiosa em seu conjunto.
A noção de “rito”, desta forma, recebe uma riqueza e clareza pela primeira vez na história da Igreja. Converte-se na maneira em que um povo vive sua própria fé.
Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium não fica sozinho em definir a noção de “rito”, ao contrário, para evitar qualquer ambiguidade, estabelece seu nascimento e origem: 
28 § 2. Os ritos dos que se trata no Código são, a menos que não conste o contrário, os que têm origem nas tradições Alexandrina, Antioquena, Armênia, Caldeia e Constantinopolitana.
Cinco são as tradições, as matrizes, de todos os ritos. A tradição é a origem do rito. A própria tradições, inclusive, poderia ser a origem de vários ritos diferentes.
Concluindo, observa-se que no Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium a noção de “rito” toma o sentido de patrimônio e com ela se expressa a maneira de um grupo viver sua própria fé em sua totalidade litúrgica, espiritual, cultural e disciplinar.
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1) Cfr. E. EID, Rite, Église de Droit Propre e Juridiction, en L’année canonique, 40 (1998), 7.
2) AAS, 49 (1957) 433- 600.
3) AAS, 41 (1949) 89- 117.
4) Cfr. E. EID, Rite, Église de Droit Propre e Juridiction, 9.
5) CONCILIUM OECUMENICUM VATICANUM II, Decretum de Ecclesiis Orientalibus Catholicis, Orientalium Ecclesiarum, (21.XII. 1964), in AAS, 57 (1965), 76- 89.
6) OE 3.
7) CONCILIUM OECUMENICUM VATICANUM II, Constitutio de Sacra Liturgia, Sacrosanctum Concilium, (4. XII. 1963), in AAS, 56 (1964) 97- 138.
8) CONCILIUM OECUMENICUM VATICANUM II, Decretum de Presbyterorum Ministerio et Vita, Presbyterorum Ordinis, (7. XII. 1965), in AAS, 58 (1966) 991- 1204.
9) I. PAULI II PP., Codex Iuris Canonici, in AAS, 75 (1983), pars II, 1– 317.

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